NOTÍCIAS
05 DE AGOSTO DE 2024
Portaria Presidência n° 238/2024 regulamenta a XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação
PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 238 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido do processo SEI nº 08291/2024,
CONSIDERANDO a necessidade de manter instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução e a transversalidade verificada na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da sistemática de incentivos ao uso de meios adequados para o tratamento dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a deliberação dos membros da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) no processo SEI nº 08291/2024;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL
Art. 1º O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, para o aprimoramento e para a eficiência do Poder Judiciário.
Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:
I – Boas práticas: cases que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento; ou
II – Produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.
Art. 3º São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:
I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da justiça;
II – dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação; e
III – contribuir para a imagem de uma justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO PRÊMIO
Art. 4º Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade boas práticas (art. 2º, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
- 1º As inscrições de boas práticas dos magistrados(as) e servidores(as) deverão ser cadastradas até o dia 27 de setembro de 2024, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021).
- 2º Inscrições referentes aos demais proponentes deverão ocorrer no período de 9 a 27 de setembro de 2024, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-emediacao/premio-conciliar-e-legal/).
- 3º Será admitida somente a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.
- 4º É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo#se apenas a última.
- 5º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros.
- 6º Não serão admitidas inscrições cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento, sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.
- 7º O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.
Art. 5º As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento poderão ser inspecionadas pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou por pessoa designada.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS
Art. 6º A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento, que deverá privilegiar, como eixo central, a temática de Direitos Humanos, contempla as seguintes Categorias:
I – Tribunal;
II – Juiz Individual;
III – Instrutores de Mediadores e Conciliadores;
IV – Ensino Superior;
V – Mediação e Conciliação Extrajudicial;
VI – Demandas Complexas ou Coletivas; e
VII – Advocacia.
Seção I
Da Categoria “Tribunal”
Art. 7º A categoria “Tribunal” contempla a corte que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, independentemente do segmento de Justiça a qual integre.
- 1º As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação” no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da publicação deste Regulamento concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.
- 2º No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada na categoria “Tribunal” seguirá o rito descrito no art. 17 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.
- 3º É imprescindível a validação do órgão central de conciliação do respectivo tribunal ou, caso inexistente, de seu órgão diretivo, para admissão de prática relacionada à categoria “Tribunal”, sob pena de indeferimento da inscrição.
- 4º Será convidado(a) a receber a premiação na categoria do caput, o(a) Presidente do Tribunal, independentemente de quem tenha apresentado a prática.
Seção II
Da Categoria “Juiz Individual”
Art. 8º A categoria “Juiz Individual” contempla, exclusivamente, prática de magistrado que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs).
- 1º As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação” no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da publicação deste Regulamento concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.
- 2º No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada nessa categoria seguirá o rito descrito no art. 17 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.
- 3º Na categoria “Juiz individual”, será convidado(a) a receber a premiação o(a) magistrado(a) que apresentar a prática.
Seção III
Da Categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação”
Art. 9º A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla, exclusivamente, contribuições pedagógicas de pessoas físicas que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva inominada, em curso regulamente reconhecido, ratificada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs), passível de ser replicada por outros instrutores.
Parágrafo único. O(a) participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo Nupemec do tribunal a que esteja vinculado(a) até o dia 4 de outubro de 2024, sob pena de indeferimento liminar (art. 4º, § 7º).
Seção IV
Da Categoria “Ensino Superior”
Art. 10. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que disseminem meios autocompositivos, teoricamente, por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular, ou por práticas em estágios supervisionados ou em projetos de extensão.
- 1º No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar documento que comprove regularização da Instituição perante o Ministério da Educação.
- 2º Deverá, também, ser apresentado comprovante de vínculo do(a) participante com a respectiva instituição de ensino.
- 3º Nessa categoria, será convidado(a) a receber a premiação o(a) dirigente-mor educacional, independentemente de quem tenha apresentado a prática.
Seção V
Da Categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial”
Art. 11. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla quaisquer trabalhos e práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que auxiliem na efetivação da política instituída pela Resolução CNJ nº 125/2010.
- 1º No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar o número de registro no órgão público pertinente à sua atividade ou no respectivo órgão de classe.
- 2º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado comprovante de regularização da atividade perante o órgão de registro competente.
- 3º Não se enquadram nessa categoria, as práticas que tenham sido desenvolvidas em parceria com Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), tribunais e membros do Poder Judiciário.
Seção VI
Da Categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”
Art. 12. Na categoria “Demandas Complexas ou Coletivas”, serão premiadas iniciativas que promovam a solução consensual de demandas que produzam impacto para o maior número de pessoas ou reduzam instrução probatória excessivamente onerosa.
Seção VII
Da Categoria “Advocacia”
Art. 13. Na categoria “Advocacia”, serão premiados procedimentos e rotinas desenvolvidas individualmente ou em escritórios advocatícios que facilitem e promovam meios autocompositivos de conflitos.
- 1º No ato da inscrição, o(a) participante deverá estar com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.
- 2º O(a) participante deverá informar o número de inscrição na OAB e, caso seja membro da Advocacia Pública, deverá ser apresentado, também, o número de matrícula no respectivo órgão ou instituição da Administração Pública.
- 3º Nessa categoria, serão convidados(as) a receber a premiação os(as) advogados(as) que inscreveram as práticas.
Seção VIII
Da Alteração de Categoria
Art. 14. A critério da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação, por delegação daquela, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRÁTICAS
Art. 15. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o auxílio do Comitê Gestor da Conciliação, atuando como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá delegar as funções executiva e julgadora ao Comitê Gestor da Conciliação.
Art. 16. É expressamente vedada a participação no Prêmio Conciliar é Legal de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou que o tenham integrado no biênio imediatamente anterior à publicação do presente Regulamento.
Art. 17. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento deverão privilegiar os seguintes critérios:
I – eficiência;
II – restauração das relações sociais;
III – criatividade;
IV – replicabilidade;
V – alcance social;
VI – desburocratização;
VII – efetividade;
VIII – satisfação do usuário;
IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e
X – inovação.
- 1º A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá designar relator(a) para cada categoria, dentre integrantes do Comitê Gestor da Conciliação, que deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.
- 2º Não poderá atuar como relator(a) das práticas nas categorias “Tribunal” e “Juiz individual”, prevista nos incisos I e II do art. 6º deste Regulamento, membro do Comitê Gestor pertencente ao mesmo órgão do inscrito.
- 3º O(a) relator(a) poderá indeferir liminarmente as inscrições que não preencherem os requisitos deste Regulamento (art. 4º, §§ 6º e 7º), bem como determinar a alteração de categoria das práticas apresentadas (art. 14), em decisão a ser ratificada pela Comissão de Solução Adequada de Conflitos.
Art. 18. Os(as) vencedores(as) das categorias indicadas no art. 6º deste Regulamento serão premiados(as) com a entrega de certificados, placas ou troféus.
- 1º A Comissão Julgadora, em razão da relevância da prática apresentada, poderá conceder menções honrosas aos(às) concorrentes que não se sagrarem vencedores(as) nas categorias enumeradas no art. 6º deste Regulamento.
- 2º Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada, preferencialmente, no mês de março de 2025, com prévia informação aos(às) agraciados(as).
- 3º As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
Art. 19. Os(as) autores(as) das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 20. Os(as) participantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 6º deste Regulamento deverão apresentar seus títulos, anexando o comprovante ao formulário de inscrição.
Parágrafo único. A ausência do título a que se refere o caput deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO V
MODALIDADE PRODUTIVIDADE
Art. 21. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2º, II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, com base nos seguintes critérios:
I – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau;
II – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de juizados especiais;
III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau;
IV – total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais; e
V – total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.
- 1º O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração a média ponderada, por tribunal, nos indicadores dos incisos I a V, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um), atribuindo-se peso igual a 3 (três) para os indicadores I e II e peso igual a 1 (um) para os indicadores III a V.
- 2º A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em painel específico produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a partir dos dados constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020.
- 3º Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud poderão ser desclassificados da premiação.
- 4º Os dados utilizados para o cálculo do ICoC serão mensurados conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento, utilizando-se a Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud).
- 5º O CNJ disponibilizará, na página do programa Conciliação e Mediação ou equivalente, a parametrização com as regras de cálculo de cada uma das variáveis constantes no Anexo deste Regulamento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas (TPU).
- 6º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XIX Semana Nacional da Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até 30 de novembro de 2024.
TÍTULO II
DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO
Art. 22. A Semana Nacional da Conciliação consiste no esforço institucional coletivo anual, em prol da Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, realizado ao longo de uma semana, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pelos tribunais brasileiros é voluntária.
Art. 23. A XIX Semana Nacional da Conciliação acontecerá nos dias 4 a 8 de novembro de 2024.
Art. 24. Será conferida menção honrosa aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça, calculados pela aplicação da metodologia do ICoC definida no § 1º do art. 21 aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XIX Semana Nacional da Conciliação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou pelo Comitê
Gestor da Conciliação, caso designado pela Comissão.
Ministro Luís Roberto Barroso
Fonte: Diário Oficial do CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Rádio Justiça: debate sobre inventário extrajudicial é um dos destaques desta segunda-feira (2)
No programa Regra do Jogo, confira entrevista sobre as normas dos esportes paraolímpicos.
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Parcela Express traz inovações do mercado de pagamentos aos Cartórios de Notas
Mais que um gateway de pagamento, a especialista em tecnologia financeira para cartórios oferece soluções que...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Alteração do Código Civil: a posição do cônjuge na sucessão patrimonial
Anteprojeto prevê a exclusão do cônjuge e do companheiro no rol de herdeiros necessários