Segunda à Sexta-feira - das 9:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas
O que é:
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de partilha de bens. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Como é feito:
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 e da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes estejam de pleno acordo e observado o seguinte requisito:
• os divorciandos não podem ter filho comum menor ou incapaz (caso tenham filhos menores ou incapazes o divórcio deverá ser feito pela via judicial).
O que é necessário:
1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato)
2.- Divórcio Indireto – (também denominado Conversão de Separação Judicial em divórcio)
• além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.
Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:
• quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
• documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, comprovantes de depósitos bancários ou aplicações financeiras, se houver;
• de posse dos documentos o tabelião examinará a documentação e encaminhará o pedido de avaliação para a Fazenda Estadual e apresentará a forma como serão partilhados os bens, e conseqüentemente requerer o cálculo dos impostos incidentes sobre o ato, incidência de ITBI (no caso de transmissão onerosa) ou de ITCD (no caso de transmissão gratuita). Havendo equiparação entre os pagamentos efetuados na partilha, de acordo com a avaliação fiscal, não haverá incidência de impostos (ITBI e ITCD), devendo essa condição ser atestada pelo Auditor Fiscal do Estado, através do reconhecimento da exoneração tributária na certidão de quitação do ITCD.
Observação: Os documentos, para fins de encaminhamento e andamento do procedimento, serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, sendo que os originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura do ato.
IMPORTANTE:
1.- Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo acompanhado, conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.
2.- Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.
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