INVENTÁRIOS E PARTILHAS
O que é:
Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, também pela viúva.
O procedimento de regularização dessa transferência é chamado de inventário, que até 03 de janeiro de 2007, embora pudesse ser feito por escritura pública, dependia de homologação judicial para que pudesse produzir efeitos jurídicos, legais e administrativos. A partir dessa data, o acompanhamento do procedimento por um advogado, dispensou a homologação judicial do procedimento.
Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível fazer o inventário no Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública de inventário e partilha amigável ou adjudicação, observados alguns requisitos:
• que o falecido não tenha deixado testamento (caso tenha deixado testamento o mesmo deverá ser previamente registrado em juízo, e sendo a partilha feita extrajudicialmente, a mesma deverá ser homologada pelo juiz de direito);
• não podem haver herdeiros menores ou incapazes
• todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo.
O que é necessário:
- certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
- documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
- certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
- escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
- certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
- avaliação fiscal dos bens que compõe o espólio e sua exoneração tributária ou recolhimento dos impostos incidentes sobre o inventário, acompanhada de certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual;
- certidão negativa de tributos municipais que em nome do espólio;
- certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal(SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – www.receita.fazenda.gov.br
- documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, seção do Rio Grande do Sul – www.colnotrs.org.br;
- Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB, relativa ao ITR do imóvel – www.receita.fazenda.gov.br.;
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA) – referente aos exercícios 2006/2007/2008/2009 – www.incra.gov.br
Observações:
Os documentos serão aceitos em cópias autenticadas, exceto RG e CPF das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
IMPORTANTE:
Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado, que orientará as partes e assinará a escritura como assistente jurídico.
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