NOTÍCIAS
07 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
PROVIMENTO N. 171, de 05 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação de os serviços extrajudiciais cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos autos do processo SEI 06065/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 425 e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme as seguintes alterações:
………………………………………………..
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
………………………………………………..
II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso.
………………………………………………..
IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente;
V – REVOGADO.
………………………………………………..
VIII – REVOGADO.
1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão Federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
2º Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (NR)
………………………………………………..
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
………………………………………………..
III – REVOGADO. (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2024
Em despedida do CNJ, ministro Salomão destaca ações da Corregedoria Nacional
As ações correicionais e políticas públicas implantadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos últimos dois...
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2024
CNJ cria Exame Nacional dos Cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20/8) a criação do Exame Nacional dos...
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2024
Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame
A inclusão no registro civil do apelido pelo qual uma pessoa é socialmente conhecida não depende de seu primeiro...
Anoreg RS
21 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 177 do CNJ regulamenta procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente em Cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 177, que estabelece diretrizes para a restauração...
Anoreg RS
20 DE AGOSTO DE 2024
CNJ aprova criação de Exame Nacional para Notários e Registradores
Durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024 realizada na manhã desta terça-feira (20), o Conselho Nacional de...