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02 DE JULHO DE 2025
CNJ: Registros civis de naturalizados podem ser trasladados

Colegiado interpretou Resolução 155/12 de forma a garantir isonomia entre brasileiros natos e naturalizados

O CNJ respondeu positivamente a consulta que questionava a possibilidade de traslado de registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados.

A decisão esclarece que, mesmo na ausência de previsão expressa na Resolução CNJ 155/12, o procedimento é permitido, desde que acompanhado do certificado de naturalização ou documento que comprove a nacionalidade brasileira .

A interpretação foi fundamentada na vedação constitucional à distinção entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, §2º da CF/88).

O CNJ considerou que impedir o traslado de tais registros geraria discriminação indevida e obstáculo ao exercício pleno da cidadania, como o acesso a documentos de identidade e direitos civis.

A consulta foi apresentada por advogado, que argumentou que a ausência de previsão para o traslado de assentos de nascimento e óbito contrasta com a permissão já existente para registros de casamento.

A Corregedoria Nacional de Justiça e a ARPEN-Brasil manifestaram-se favoravelmente ao pleito, assim como enunciados da Justiça Federal que já apontavam nesse sentido.

Com a decisão, o CNJ firmou a tese de que “é possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar a nacionalidade brasileira”.

Processo: 0003435-69.2024.2.00.0000

Leia aqui a decisão.

Fonte: Migalhas

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