NOTÍCIAS
07 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento n. 206 do CNJ dispõe sobre a consulta à Censec pelos juízes em processos de interdição
PROVIMENTO N. 206 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a existência de normas locais que disciplinam as escrituras públicas de autocuratela, como o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os arts. 637-B a 637-D do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que as escrituras que veiculam manifestação de vontade acerca de eventual curatela no caso de futura interdição assumem nomenclaturas doutrinárias e práticas diferentes, como autocuratela, diretiva de curatela, declaração de curatela e outras;
CONSIDERANDO que a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) já disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV) em todo o País, considerando que esse conceito abrange também as escrituras que veiculam manifestações de vontade sobre futura curatela;
CONSIDERANDO a importância de os juízes, em processos de interdição, terem ciência acerca de eventual escritura de autocuratela como subsídio para suas decisões acerca da nomeação de curador;
CONSIDERANDO que as escrituras de autocuratela podem veicular informações sensíveis da vida privada do declarante, a desaconselhar sua publicidade ampla e irrestrita, à semelhança do que ocorre com os testamentos, RESOLVE:
Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos.
Art. 2º. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. Parágrafo único.
Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025.”
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ
The post Provimento n. 206 do CNJ dispõe sobre a consulta à Censec pelos juízes em processos de interdição first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE FEVEREIRO DE 2026
Parceria permitirá regularizar terras da União, diz ministro
O ministro das Cidades, Jader Filho, reafirmou hoje (24) que o governo federal pretende regularizar a situação de...
Anoreg RS
25 DE FEVEREIRO DE 2026
Artigo – Legitimação registral, georreferenciamento, a novilíngua digital, a IA agêntica e a Nova Ordem Registral
A edição da KollGEN desta semana destaca o pedido de providências 0007277-33.2019.2.00.0000, julgado em...
Anoreg RS
25 DE FEVEREIRO DE 2026
Averbar quitação de venda afasta responsabilidade por tributo municipal, afirma TJ-SC
A averbação do termo de quitação de um compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel comprova que o...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2026
Imóveis rurais na Amazônia podem ter áreas de preservação reduzidas
A reserva legal em imóveis rurais na Amazônia Legal poderá baixar de 80 para 50%, de acordo com projeto de lei em...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2026
União pode ajuizar ação para regulamentar visita de genitor estrangeiro, diz STJ
A União, na condição de autoridade central para aplicação das normas da Convenção de Haia, tem legitimidade...