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02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião
PROVIMENTO Nº 51/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001770-5
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do art. 421 do Provimento nº 149/2023-CNJ. Registro da usucapião. ITBI. Guia de não-incidência. Dispensa.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da redação Consolidação Normativa Notarial e Registral ao que dispõe o artigo 421 do Provimento nº 149/2023- CNJ; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Incluem-se o § 2º, § 3º e § 4º ao art. 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, renumerando o parágrafo único:
Art. 627 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º – Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o registro do mandado ou do formal de partilha não depende da manifestação da autoridade tributária.
- 2º – O Oficial do Registro de Imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, judicial ou extrajudicial, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por se tratar de aquisição originária de domínio.
- 3º – Caso haja determinação expressa no título judicial, fica autorizado o Registrador de Imóveis a não exigir a apresentação da guia de não-incidência do ITBI para o ato de registro da usucapião.
- 4º – No caso do parágrafo anterior:
I – para o cálculo dos emolumentos do ato registral, poderá o Registrador de Imóveis solicitar à Autoridade Fiscal informação sobre o valor venal do imóvel, ficando vedada a cobrança de emolumentos a título de diligência.
II – deverá o Registrador de Imóveis cumprir a obrigação de informar a mudança de titularidade às Prefeituras, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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