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19 DE NOVEMBRO DE 2025
Provimento nº 77/2025-CGJ trata dos pedidos de suspensão de atendimento ao público, pelas Serventias Extrajudiciais, nos dias 26 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026
PROVIMENTO Nº 77/2025-CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2025.0010/003381-6
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Estabelece fluxo para as Direções dos Foros analisarem os pedidos de suspensão de atendimento ao público, pelas Serventias Extrajudiciais, nos dias 26 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026, incluindo dispositivo na CNNR para regulamentar a hipótese de pontes para feriadões nos próximos anos.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido fluxo para análises dos pedidos de suspensão de atendimento ao público nos próximos feriadões de Natal e Ano Novo;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,
PROVÊ:
Art. 1º – Os pedidos das Serventias Extrajudiciais que visem ao fechamento ou suspensão de atendimento ao público nos dias 26 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026, ou em apenas um destes dias, serão analisados pelas respectivas Direções de Foros a que pertencerem, nos termos do artigo 5º da CNNR, consideradas as peculiaridades locais.
Art. 2º – Em caso de deferimento dos pedidos, deverão constar na portaria o plantão ininterrupto do RCPN e a suspensão dos prazos das serventias, conforme o caso.
Art. 3º – Excepcionalmente para os casos deste provimento, ficarão as Direções de Foros dispensadas do envio das portarias a esta CorregedoriaGeral para análise e aprovação, desde que contenham as ressalvas do artigo anterior.
Art. 4º – Fica incluído o inciso IV no parágrafo 6º do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
- 6º – O expediente dos serviços notariais e de registro será suspenso nas seguintes hipóteses, ressalvado o plantão obrigatório do Registro Civil das Pessoas Naturais:
I – nas datas comemorativas de feriados nacionais, estaduais ou municipais, civis ou religiosas, assim declarados em lei;
II – na segunda-feira e na terça-feira da semana do carnaval, iniciando-se às 12h o expediente da quarta-feira de cinzas, sem intervalo;
III – nos dias 24 e 31 de dezembro.
- Lei nº 8.935/94, art. 4º
IV – quando os dias 23, 26, 30 de dezembro e 02 de janeiro coincidirem com datas suscetíveis à formação de feriados prolongados, caberá à Direção
do Foro a que pertencer a serventia extrajudicial a análise de eventual pedido de suspensão do atendimento ao público, observadas as peculiaridades locais, o qual deverá ser protocolado no máximo até o 5º dia útil do mês de dezembro. Caso deferido o pedido, deverá ser dada ampla divulgação aos usuários, bem como constar na portaria o plantão ininterrupto do RCPN e a suspensão dos prazos das serventias, conforme o caso, ficando excepcionalmente dispensado o envio da portaria à Corregedoria-Geral da Justiça para aprovação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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