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12 DE AGOSTO DE 2026
Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro
Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes “especialmente” destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fato de a procuração mencionar a representação da empresa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitaria os poderes judiciais das advogadas constituídas.
O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando “especialmente” o INPI e a ANS.
Na fase de cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência ao INPI e à ANS impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo. Por isso, invalidou as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.
Poderes extrajudiciais se somam aos poderes judiciais
Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.
Segundo a ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como “primordiais”, “especiais” ou “principais”) não restringe a representação judicial.
“A menção à atuação ‘especialmente’ junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário”, afirmou. A relatora também observou que, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida para todas as etapas do processo. Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou – implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.
Nancy Andrighi concluiu que não havia motivo para declarar irregular a representação, invalidar as intimações já realizadas ou determinar a intimação pessoal da empresa. Acompanhando seu voto, a Terceira Turma restabeleceu as intimações em nome das advogadas constituídas, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Leia o acórdão no REsp 2.259.176.
Fonte: STJ
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