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24 DE FEVEREIRO DE 2026
União pode ajuizar ação para regulamentar visita de genitor estrangeiro, diz STJ
A União, na condição de autoridade central para aplicação das normas da Convenção de Haia, tem legitimidade para ajuizar ação de regulamentação de visitas de genitor estrangeiro que resida no exterior a crianças que vivem em solo brasileiro.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial da União. O precedente é inédito no colegiado e se une à jurisprudência da 4ª Turma.
O caso concreto é o de menores que foram trazidos do Paraguai ao Brasil pelo pai. A devolução deles ao país vizinho foi rejeitada judicialmente, em processo que tramitou conforme as previsões da Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, de 1980.
Posteriormente, a mãe, que está no Paraguai, pediu ajuda para regulamentar o seu direito de visita aos filhos. A autoridade central paraguaia contatou então o órgão equivalente brasileiro, que tentou resolver, sem sucesso, a questão administrativamente. Por isso, a União ajuizou ação.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a União não tem competência para fazer esse pedido, pois se trata de questão fora do contexto de repatriação da criança com base na Convenção da Haia.
Tratado permite
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma reformou o acórdão do TRF-2. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o próprio tratado internacional permite a intervenção da autoridade central para intermediar a regulamentação do direito de visita.
Ele apontou razões práticas para permitir a intervenção da União: o fato de o genitor estrangeiro que vive fora do país possivelmente enfrentar barreiras jurídicas, linguísticas, procedimentais e culturais que dificultariam o acesso ao Judiciário brasileiro.
“À luz desse arcabouço normativo, a União detém legitimidade ativa para propor ação de regulamentação de visitas quando um dos genitores reside em Estado diverso daquele da residência do filho menor”, resumiu Cueva.
“Ressalte-se, por fim, que a União atua em nome próprio, enquanto pessoa jurídica de direito internacional, na execução dos compromissos decorrentes de sua adesão à Convenção da Haia, e não como substituta processual do genitor requerente”, acrescentou ele.
Fonte: Conjur
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